"06/05/2016
A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma manicure e um Instituto de beleza localizado nas dependências do Iate Clube de Brasília. Para a juíza Débora Heringer Megiorin, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou provado nos autos que a profissional trabalhava com a subordinação necessária à configuração da relação de emprego, com a presença dos requisitos da onerosidade, habitualidade e pessoalidade.
A autora da reclamação alega ter sido contratada pelo Instituto de Beleza em novembro de 2010 para exercer a função de manicure, sem a respectiva anotação na carteira de trabalho, sendo dispensada, sem justa causa, em setembro de 2013. Com a reclamação, a trabalhadora busca o reconhecimento do vínculo empregatício nesse período. O instituto, em defesa, refuta a existência da relação de emprego, alegando que a autora da reclamação firmou contrato de locação de bens móveis em fevereiro de 2011, realizando trabalho autônomo, sem qualquer controle da jornada ou subordinação.
Subordinação
Os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício constam dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salientou a magistrada na sentença. Esses requisitos são pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade na prestação dos serviços e subordinação jurídica. Se faltar qualquer desses elementos, não há a dita relação entre as partes, explicou, lembrando que o elemento principal que diferencia o contrato de trabalho de outros é a subordinação jurídica.
De acordo com a doutrina, revelou a magistrada, a subordinação jurídica é o direito de fiscalizar a atividade do seu empregado, de interrompê-la ou suscitá-la à vontade. “A direção e a fiscalização são os dois polos da subordinação. Cria-se, portanto, uma situação jurídica para ambos os contratantes: de um lado o empregador possui os referidos poderes de controle e comando, em contrapartida o empregado tem o dever de obediência, diligência e fidelidade”. Já o trabalhador autônomo, por sua vez, pode escolher o tempo, o modo e o lugar de prestação de serviços, correndo os riscos da própria atividade, frisou.
No caso concreto, entre outros aspectos, a magistrada ressaltou que o agendamento de clientes era realizado por uma recepcionista ou pela proprietária do salão, conforme depoimento das duas testemunhas inquiridas. A trabalhadora devia comunicar à proprietária do salão se precisasse faltar algum dia, sendo, inclusive, requerido às vezes que levasse atestado médico, o que demonstra a efetiva subordinação.
Outro ponto relevante para a caracterização da subordinação e ingerência na atividade pessoal da reclamante, frisou a juíza, é relativo à cobrança do valor pelo serviço prestado da manicure. De acordo com a magistrada, houve demonstração nos autos de que o preço era tabelado e aprovado pelo clube onde fica o salão e que as manicures não poderiam dar desconto a clientes sem falar antes com a proprietária do salão. Ou seja, mesmo tendo um contrato por objeto a “locação de móveis”, cabia à empresa estabelecer os preços dos atendimentos bem como receber os valores dos serviços prestados por todos os profissionais, repassando-o por quinzena.
“Causa, no mínimo, estranheza que um salão de beleza, empresa criada para prestação de serviços ligados à estética, não possua empregados contratados para a sua atividade-fim, prestando seus serviços por meio de trabalhadores autônomos sem qualquer subordinação jurídica aos donos do empreendimento. Mais se avulta esse procedimento quando anteriormente havia o registro de alguns empregados regularmente, não ocorrendo alteração na forma de prestação de serviços”.
Por considerar que não havia ampla liberdade da autora na sua prestação de serviços, trabalhando com a subordinação necessária à configuração da relação de emprego, com a presença dos requisitos da onerosidade (salário à base de comissões), habitualidade (labor em cinco a seis vezes por semana) e pessoalidade, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001431-17.2014.5.10.021"
Íntegra: TRT-10
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