"(Qui, 05 Mai 2016 07:15:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Frinal S.A. - Frigorífico e Integração Avícola, de Garibaldi (RS), de pagar como horas extras o tempo de percurso percorrido a pé por uma auxiliar de limpeza no trajeto de casa para o trabalho. Segundo a decisão, o fato de a trabalhadora não utilizar o transporte da empresa para chegar mais cedo e organizar os equipamentos da equipe não permite que o tempo de trajeto seja adicionado à jornada, uma vez que as chamadas horas in itinere só se caracterizam quando o empregado utiliza a condução fornecida pelo empregador.
De acordo com a reclamação, a auxiliar saia de casa às 4h40h da manhã e caminhava em média 40 minutos até o frigorífico, onde era a responsável pela reposição de itens de limpeza na sala de cortes e da organização dos aventais, mangas e luvas antes do início do expediente dos demais funcionários do setor. Ela também alegou que era obrigada a iniciar a jornada às 5h30, mas somente era autorizado o registro do ponto às 6h15.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS) entendeu que o fato de o trajeto ser feito a pé afastou a possibilidade de aplicação do artigo 58, parágrafo 2, da CLT, que trata das horas in itinere. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, deferiu, com base nas provas testemunhais, o pagamento de 1h30 extra por dia, relativo ao tempo de caminhada (30 min) e o período trabalhado antes do registro de ponto.
TST
O relator do recurso de revista da Frinal ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o dispositivo da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. "No caso dos autos, não há premissa de que o empregador fornecia condução, mas de que o trajeto era realizado a pé", afirmou. "Assim, não faz jus a trabalhadora a horas in itinere".
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-227-53.2012.5.04.0512"
Íntegra: TST
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