terça-feira, 3 de maio de 2016

Turma mantém valor de indenização a espólio de carregador atingido por gaiola de uma tonelada (Fonte: TST)

" (Ter, 03 Mai 2016 07:35:00)

A Pastifício Selmi S.A., do Paraná, condenada a pagar R$ 120 mil por danos morais ao espólio de um carregador que morreu atingido por uma gaiola de ferro de mais de uma tonelada, não conseguiu excluir ou reduzir o valor da indenização no Tribunal Superior do Trabalho. O espólio do trabalhador, por sua vez, não obteve a majoração da reparação, como pretendia. A Quinta Turma do TST rejeitou os recursos da empresa e dos herdeiros.

Segundo o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, ficou comprovado que o acidente decorreu diretamente da negligência da empresa. O trabalhador, de 39 anos, prestava serviços à fábrica de massas há 11 anos quando aconteceu o acidente fatal, em junho de 2006, nas dependências da empresa em Londrina (PR).

O acidente ocorreu, segundo o representante do espólio, devido ao mau acondicionamento das gaiolas de ferro que armazenam fardos de macarrão e pesam em torno de uma tonelada. De acordo com o relato, o empregado, sem proteção e em condições perigosas, "foi surpreendido pelo desabamento de várias gaiolas sobre seu corpo".

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina fixou a reparação em R$ 120 mil. O pastifício, ao recorrer contra a condenação, argumentou que o dano moral é direito personalíssimo, pertencente apenas aos titulares, não se transmitindo por herança. "Com a morte dos genitores, seus herdeiros não podem permanecer pleiteando a reparação moral, pois não são titulares desse direito", alegou.

Mas, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o direito em questão não é personalíssimo, porque a família do falecido foi ofendida com o ato ilícito praticado pela empresa, "que culminou com a morte do seu ente querido".

TST

No exame dos recursos das duas partes, o ministro ressaltou a dificuldade de mensuração do dano moral, uma vez que a lei não estabelece um parâmetro previamente definido. Por isso, devem ser consideradas as condições econômicas e financeiras do ofensor e do ofendido, o grau de culpa do causador do dano e a intensidade do dano sofrido.

Para o relator, o valor de R$ 120 mil está de acordo com os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, em respeito ao inciso V do artigo 5º da Constituição da República. Citando diversos precedentes, ele assinalou que, em casos análogos de acidente de trabalho com morte, o valor da indenização foi fixado em patamar próximo ao mantido pelo TRT.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-512900-88.2007.5.09.0663"

Fonte: TST

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