"(Ter, 03 Mai 2016 07:40:00)
A Cartonagem São José Ltda., de Campo Grande (MS), foi condenada a pagar diferenças salariais a um auxiliar que trabalhou como autônomo e, depois de ter o contrato registrado, teve o salário reduzido. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego no período de trabalho autônomo, comprovando a redução salarial após a formalização.
Na reclamação trabalhista, o auxiliar de carga e descarga informou que, desde fevereiro de 2008, trabalhava como autônomo. Após ação da fiscalização do trabalho, ele e outros trabalhadores foram registrados com data retroativa. Ele pedia a retificação da data de admissão e o pagamento de diferenças salariais, afirmando que, antes do vínculo, recebia cerca de R$ 1.870 e, depois, passou a receber somente R$ 754.
A tese do autor prevaleceu no juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (RS). A preposta da empresa não soube informar a data do início efetivo do trabalho, e testemunhas confirmaram a redução salarial. Para o juízo, a formalização do registro com data retroativa, sem alterar a forma e a quantidade do trabalho, não autorizava a empresa a reduzir salário, procedimento vedado no artigo 468, CLT. A empresa foi condenando a retificar a data de admissão e salário o inicial, e a pagar as diferenças e reflexos até a dispensa, em 2009.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (RS) manteve a sentença, ao comprovar que, no período sem registro, o auxiliar trabalhava diariamente, com plena subordinação.
Em recurso ao TST, a Cartonagem defendeu a tese de que não se tratava de redução salarial, mas de admissão de forma retroativa "por conveniência das partes", a partir da qual o auxiliar deixou de prestar serviços para terceiros.
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, entretanto, rejeitou a argumentação da empresa com base no acórdão regional, que comprovou a redução salarial com a formalização do vínculo de emprego e entendeu configurados no período de trabalho autônomo os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Para adotar entendimento contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-994-14.2012.5.24.0002"
Íntegra: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário