"Em ação que se iniciou na Justiça comum e depois foi julgada, quanto a uma das empresas apontadas como responsáveis, pela Justiça do Trabalho, reclamante que foi atropelada em seu local de trabalho obteve reparação por danos moral e estético, além de pensão de aproximadamente três salários mínimos até 65 anos de idade; no Tribunal, os valores de indenização foram majorados.
O acidente causou lesões físicas no braço e pernas esquerdos, perda da visão e prejuízo auditivo à empregada.
Com base em laudo elaborado por perito da Justiça civil, aproveitado também pelo 1º grau trabalhista, o juiz convocado Robson Adilson de Moraes apontou primeiramente que "o ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de trabalho envolve a responsabilidade infortunística e a responsabilidade civil do empregador, admitindo-se a percepção do benefício previdenciário com a reparação civil diretamente pelo empregador". O relator ponderou, quanto ao dano moral, que o juiz "deve compreender duas variáveis para fixação da indenização por danos morais: a extensão do abalo sofrido e o caráter pedagógico da punição ao causador da lesão. Ao fixar a extensão do abalo, não estamos colocando um "preço" pela moral, mas sim criando um lenitivo, um conforto ao lesado que vê que o causador do dano sofreu uma punição, trazendo-lhe uma satisfação em seu íntimo, contrabalançando a amargura de que foi vítima. Essa indenização, igualmente, serve para que o trabalhador possa desfrutar de algum conforto pecuniário para a destinação que melhor lhe aprouver, desligando-se dos efeitos nefastos da lesão moral que sofreu. O caráter pedagógico da punição deve servir para que o empregador seja coibido de repetir atos que ensejaram a presente demanda. A indenização, para surtir o efeito pedagógico esperado, deve atender à capacidade econômica do empregador. Por certo uma pequena indenização traria mais satisfação a uma grande empresa ou grupo econômico, gerando um efeito contrário ao pretendido, sentindo-se mais absolvida do que punida. Essa mesma pequena indenização, para um pequeno empresário de bairro, por outro lado, pode representar um valor significativo para suas finanças, fazendo uma correta punição ao dano que deu causa. As sequelas decorrentes do acidente de trabalho, certamente, acarretaram implicações negativas no convívio familiar e social da Autora, bem como na dor íntima pelo mal que sofreu".
Em valores corrigidos, as indenizações alcançaram mais de R$ 1.600.000 na fase de execução. Coube à juíza Dora Rossi Góes Sanches, na 2ª VT de Jacareí, comandar a finalização da lide trabalhista, em acordo assinado pelas partes em 19/08/2016. Dora Sanches certificou-se da situação patrimonial da reclamante e de perspectivas para a trabalhadora recuperar, em tratamento médico - e ainda que parcialmente - sua visão. A magistrada oficiou ao 2º Juízo cível de Jacareí, uma vez que naquele âmbito ainda corre ação contra a empresa do caminhão que atropelou a trabalhadora (Processo 0000691-63.2011.5.15.0138, votação por maioria, 5ª Câmara, sessão de 22/07/2014)"
Íntegra: TRT-15
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