quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Mantida justa causa de doméstica que postou fotos em rede social com roupas da esposa do empregador (Fonte: TRT-10)

"A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) confirmou a justa causa de uma empregada doméstica demitida por ter utilizado, por diversas vezes, roupas da esposa do empregador e publicado no Facebook fotos feitas no quarto e na cama do casal. A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, que manteve a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF).

Conforme informações dos autos, a empregada doméstica fez inúmeras fotos, no quarto e na cama do casal, vestida com as roupas da esposa do empregador, sendo que uma dessas imagens exibia o quadro com foto do casal. A trabalhadora publicou as imagens em seu perfil no Facebook. As fotografias foram juntadas ao processo pelo empregador, que alegou que os fatos ensejaram a justa causa devido à quebra da relação de confiança com a empregada.

“Após minuciosa análise do conjunto fático probatório, observa-se que a sentença de origem tratou a questão enfrentando os seus meandros, esmiuçando as provas em conjuminância aos fatos articulados, de forma tópica e pontual, para reconhecer a dispensa por justa causa, em razão da comprovação pelo reclamado das alegações contidas na defesa”, observou a magistrada em seu voto.

Para a desembargadora, as alegações da doméstica de que havia equívocos na análise das provas “não merece qualquer guarida”. Os fatos foram confirmados, inclusive, por testemunha ouvida no processo. “Assim, em observância à prova produzida nos autos, tenho que a penalidade máxima aplicada não merece reparos, porquanto abala, indiscutivelmente, a fidúcia que deve existir entre as partes da relação de emprego.

Estabilidade

Na ação judicial, a doméstica alegou que engravidou durante a vigência do seu contrato de trabalho e, por isso, fazia jus à estabilidade gestacional. A trabalhadora pediu ainda a reintegração imediata ao emprego ou a condenação do empregador ao pagamento das parcelas rescisórias que seriam devidas caso sua demissão não fosse por justa causa.

De acordo com os autos, a empregada foi demitida em 10 de outubro de 2015 e a ultrassonografia que comprovou seu estado gravídico de aproximadamente 10 semanas foi realizada apenas em 18 de novembro. Na data da demissão, a autora tinha entre 4 e 6 semanas de gestação. Com isso, o juízo de primeiro grau decidiu acolher a tese do empregador, que alegou não ter tido ciência da gravidez da doméstica.

A relatora do processo na Terceira Turma também não concedeu a estabilidade pretendida pela trabalhadora, que é uma garantia para resguardar à gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Segundo a desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, no caso em questão, não há impedimento para a dispensa por justo motivo, baseada nas hipóteses do artigo 482 da CLT.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0002263-64.2015.5.10.0102 (PJe-JT)"

Íntegra: TRT-10

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