A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um administrador da fazenda da sua própria família que pretendia obter o reconhecimento de vínculo de emprego, com direito às verbas trabalhistas, alegando que trabalhava na condição de empregado rural. Segundo a decisão, não havia indícios de que o trabalho foi prestado com subordinação.
Ele ajuizou a ação na 79ª Vara do Trabalho de São Paulo em face da mãe e do espólio do pai, afirmando que gerenciava a fazenda em troca de moradia, refeição e transporte, mas sem a correta remuneração. Por isso, pedia o reconhecimento do vínculo, as verbas decorrentes e a rescisão indireta do contrato de trabalho. Os proprietários da fazenda negaram a alegada condição de empregado, sustentando que, após o falecimento do pai, ele se tornou um dos donos da propriedade.
O juízo não reconheceu a relação de emprego e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), segundo o qual a condição de empregado foi descaracterizada, uma vez que ele atuou como empresário dos negócios da família, com interesse econômico próprio.
Em recurso para o TST, o autor da ação argumentou que a existência da relação de emprego não poderia ser descaracterizada por ser empresário em relação a outras terras e por ter contraído empréstimo em nome próprio, em favor da propriedade dos pais, como entendeu o Tribunal Regional.
Segundo o relator do recurso no TST, ministro Alberto Bresciani, o próprio empresário confirmou a arrematação, em benefício próprio, de propriedade em estado diverso da fazenda onde se localiza a fazenda em que ele afirma ter sido empregado. Ele também revelou que atuava à frente do negócio com autonomia, inclusive contraindo empréstimo de vulto em nome do empreendimento e em nome próprio, "admitindo e demitindo, soberanamente, empregados".
Segundo o relator, os registros em documentos, como alegou o empresário, "cedem lugar à realidade e não induzem à configuração de relação de emprego" nos critérios estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-970-29.2010.5.02.0079"
Íntegra: TST
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