"Acúmulo de funções - Conforme relatos da trabalhadora, ela foi contratada como operadora de caixa, mas passou a exercer atividades de faxina e limpeza da loja, reposição de mercadorias, dentre outras que seriam estranhas ao seu cargo.
Inicialmente, a juíza salientou que o ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo/desvio de funções, havendo somente legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Mas, ainda que se entenda possível a aplicação analógica dessas legislações, a juíza ressaltou que a configuração do acúmulo de funções requer prova clara de que o empregado foi contratado para função específica e que as funções extras não sejam compatíveis com a original, exigindo conhecimento especializado. É também necessário que haja mínima estruturação funcional dentro da empresa, com outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras e com salários bem definidos. Conforme acentuou a magistrada, na ausência de prova dessas condições, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456 da CLT.
No caso, a juíza entendeu que não há elementos suficientes para caracterizar o alegado acúmulo de funções, pois a própria autora confessou que as atividades de limpeza eram realizadas após o encerramento das atividades do caixa. Ademais, uma testemunha informou que as atividades de reposição de estoque e limpeza da loja eram feitas pela maioria dos operadores, no período de menor movimento do supermercado, quando não era necessária a abertura de todos os caixas.
"Ora, não desvirtua a função para a qual a reclamante foi contratada o exercício de atividades em períodos de menor movimento nos caixas, sendo certo que a dinâmica das relações laborais com exigências de trabalhadores que se alocam em diversos setores da estrutura funcional, afasta a possibilidade de configurar o alegado acúmulo. Não é crível que a trabalhadora permaneça ociosa no caixa (nos horários de menor movimento) no momento em que está à disposição do empregador (art. 4º da CLT), sendo direito do contratante desfrutar da mão de obra durante toda a jornada de trabalho", pontuou a julgadora.
De acordo com a conclusão da magistrada, as atividades desenvolvidas pela empregada durante todo o contrato de trabalho estiveram inseridas dentro da função para a qual foi contratada, sem desvirtuamento ou desequilíbrio contratual, até porque o exercício de uma determinada função pode englobar tarefas distintas, sem, entretanto, implicar acúmulo de funções.
Revista de bolsas - O pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que a operadora de caixa foi submetida à revista de bolsas e pertences também foi julgado improcedente. Ao examinar a prova testemunhal, a juíza apurou que a revista era restrita às bolsas e pertences, não tendo ocorrido qualquer abuso. Ademais, como constatou a magistrada, os depoimentos revelaram que a revista era feita aleatoriamente, de forma impessoal, sem exposição da trabalhadora a situação vexatória ou humilhante, sem toque do corpo e somente com o consentimento da pessoa. A juíza destacou a informação fornecida por uma testemunha de que os pertences eram retirados da bolsa pelo próprio trabalhador e que não presenciou qualquer brincadeira do fiscal com a reclamante envolvendo os objetos de uso pessoal.
Na visão da magistrada, o simples fato de o procedimento ser realizado por homem não denota abuso, principalmente porque a revista era visual, apenas de bolsas e pertences, não se tratando de revista íntima. "Acrescento que a indenização por danos morais não pode ser usada indiscriminadamente para reparar quaisquer dissabores, não se consubstanciando por meros aborrecimentos, pois estes são inerentes à própria humanidade, sob pena de banalização do instituto", concluiu a julgadora ao indeferir o pedido, como também a rescisão indireta do contrato, já que não comprovadas faltas graves suficientes para embasar a pretensão da trabalhadora.
O recurso apresentado pela empregada ao TRT mineiro encontra-se aguardando julgamento.
PJe: Processo nº 0010617-42.2016.5.03.0004. Sentença em: 08/06/2016"
Íntegra: TRT-3
Nenhum comentário:
Postar um comentário