"(Ter, 30 Ago 2016 11:14:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um empregado da Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar, responsável pela operação do bondinho do Pão de Açúcar, no Rio de Janeiro, contra decisão que negou seu pedido de reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria com base em acordo firmado entre a empresa e o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes de Carga do Município do Rio de Janeiro. Em ação anterior de representação sindical, a Justiça do Trabalho afastou o enquadramento dos empregados do bondinho nesse sindicato.
O trabalhador disse que era gerente financeiro e que sua dispensa, em julho de 2007, teve o intuito de obstar a percepção do benefício intitulado "garantia do aposentável", garantido no acordo coletivo de trabalho celebrado entre a empresa e o sindicato dos rodoviários. Ele afirmou que, no mês do aviso-prévio indenizado, completou 34 anos de contribuição ao INSS, cumprindo, assim, os pressupostos para usufruir da garantia de estabilidade fixada pela norma coletiva.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram o pedido improcedente, com base em decisão transitada em julgado em 2012 que afastou o enquadramento dos empregados do bondinho na categoria representada pela referida entidade sindical. Segundo o Regional, o pedido de estabilidade tinha por fundamento um acordo coletivo celebrado por sindicato que não mais representava a categoria do trabalhador.
O relator do recurso do gerente ao TST, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o TRT afirmou claramente que o enquadramento dos empregados da Caminho Aéreo Pão de Açúcar foi afastado no processo de representatividade sindical. Explicou que, por se tratar de ação meramente declaratória, seus efeitos retroagem à data dos fatos (ex tunc), impedindo a aplicação do acordo coletivo de trabalho celebrado por sindicato que não representa o gerente.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-85100-35.2009.5.01.0007"
Íntegra: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário