segunda-feira, 13 de junho de 2016

MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO PORTO LEVAM À CONDENAÇÃO NO TRT/RJ (Fonte: TRT-1)


"A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho condenou solidariamente o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho do Rio de Janeiro (Ogmo-RJ) - responsável pela gestão de mão de obra portuária avulsa nos portos do Rio de Janeiro, Sepetiba, Niterói e Forno - e a Companhia Docas do Rio de Janeiro a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um obreiro portuário avulso. A condenação foi motivada pelas condições precárias do local de trabalho.

O trabalhador alegou, na inicial, que a empresa não oferecia sanitários, vestiários, refeitórios ou alojamentos adequados aos profissionais da área, sonegando-lhes, assim, condições dignas e humanas de trabalho. No primeiro grau, a indenização foi fixada no valor de R$20 mil, levando o reclamante (o obreiro) e as reclamadas a recorrem - estas requerendo a revisão da condenação e aquele, o aumento do valor da indenização para R$30 mil.

O Ogmo, em sua defesa, argumentou que cabia à administração do porto ou ao titular da instalação portuária o dever de zelar pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho. Já a Cia Docas afirmou que não participa da gestão de mão de obra dos trabalhadores avulsos portuários e não mantém qualquer vínculo com o Ogmo.

A relatora do acordão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, observou que, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 9.719/98, "compete ao órgão gestor de mão de obra, ao operador portuário e ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas concernentes à saúde e à segurança do trabalho portuário". Em seu voto, a magistrada ressaltou que "cabe ao Ogmo a concessão e a manutenção de local adequado para higiene do trabalhador". Já a Cia Docas, segundo a relatora, cedeu os locais de trabalho e se omitiu na fiscalização das condições laborais e, portanto, deveria ser condenada solidariamente.

De acordo com a desembargadora, as péssimas condições de trabalho ficaram evidentes com as provas anexadas aos autos, especialmente as fotos do local. O valor da indenização fixado na primeira instância, entretanto, foi considerado elevado, sendo reduzido para R$5 mil. Os desembargadores da 8ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Nenhum comentário:

Postar um comentário