PORTARIA Nº 491, DE 28 DE ABRIL DE 2016
Regulamenta o compartilhamento de informações
relativas a benefícios por incapacidade,
aposentadoria especial, acidentes de
trabalho e fiscalizações do trabalho entre a
Secretaria Especial de Previdência Social e
a Secretaria Especial do Trabalho.
O MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso das atribuições que lhes confere o inciso I do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, III, da Lei
13.266, de 5 de abril de 2016 e no Decreto 7.602, de 7 de novembro
de 2011, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito no Ministério do Trabalho
e Previdência Social, o intercâmbio de informações relacionadas
a benefícios por incapacidade, aposentadoria especial e acidentes
de trabalho entre os órgãos competentes da Secretaria Especial
da Previdência Social e da Secretaria Especial do Trabalho, objetivando
a efetividade das políticas de Saúde e Segurança do Trabalhador.
Art. 2º As informações constantes dos bancos de dados da
Previdência Social e da Inspeção do Trabalho, com exceção dos
dados objeto de sigilo fiscal, serão intercambiadas trimestralmente,
conforme parâmetros a serem estabelecidos pelas áreas técnicas, garantindo-se
o sigilo das informações compartilhadas.
Parágrafo Único. O fluxo estipulado no caput não impede
que informações adicionais sejam solicitadas, a qualquer tempo, pelas
áreas técnicas, devendo tais demandas serem atendidas em prazo
razoável.
Art. 3º. Quando aplicável será concedido acesso aos sistemas
que contém os bancos de dados citados no artigo anterior possibilitando
a consulta direta aos dados de interesse das áreas técnicas
sem a necessidade de solicitações especiais, de modo a promover a
agilidade necessária ao aprimoramento das atividades.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
Fonte: DOU
Nenhum comentário:
Postar um comentário