"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um fazendeiro que questionava a competência territorial da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) numa ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela filha do ex-administrador de fazenda em Planaltina (DF), vítima de um infarto do miocárdio durante o expediente.
O empregador alegou que a Vara onde a ação havia começado era incompetente para julgar o conflito, visto que o acidente teria ocorrido em local distinto e, por isso, apontou violação ao artigo 651 da CLT. As irmãs afirmaram que o motivo para terem ajuizado a ação em São Paulo seria "falta de recursos financeiros para viajar até Brasília".
A Vara de origem remeteu os autos para Planaltina, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas) entendeu que, neste caso específico, deveria ser aplicado o artigo 147, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para "resguardar os interesses das menores". Segundo o TRT, "a CLT não apresenta norma específica para fixação da competência territorial em situação como essa..."
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