"O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relativa a complementação de aposentadoria em ações ajuizadas paralelamente na Justiça comum e na Justiça do Trabalho. O julgamento se deu em embargos de declaração no Conflito de Competência (CC) 7706, ajuizado pelo Estado de São Paulo (Fundação CESP).
Em decisão anterior, o entendimento do Plenário foi o de que, segundo o artigo 115 do Código de Processo Civil, para caracterizar o conflito de competência eram necessárias manifestações expressas de mais de um juízo afirmando sua competência ou incompetência nos autos de um mesmo processo. No caso, porém, havia duas demandas em tramitação em juízos diversos com o mesmo objeto – uma ação civil pública na Justiça estadual e uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. Concluiu-se, então, que a situação – em que diferentes ramos da Justiça afirmam sua competência – caracterizaria a litispendência, e não conflito de competência..."
Íntegra STF
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