"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Londrina contra decisão que validou o desmembramento da entidade para a criação de sindicato específico dos empregados no comércio de produtos para a construção civil do Norte do Paraná.
A Segunda Vara do Trabalho de Londrina negou o pedido do Sindicato de Londrina para anular a ata de convocação e assembleia para a constituição do novo sindicato, entendendo não haver impedimento jurídico para formação de um sindicato que represente categoria específica, "desde que observados os preceitos legais e constitucionais, especialmente a vontade manifesta da categoria profissional a ser representada legitimamente, o que estaria caracterizado no caso dos autos".
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, concluindo que o desmembramento se fundamenta no direito de livre associação sindical, cabendo exclusivamente aos interessados a análise da conveniência e oportunidade da medida. Para o TRT, "de nada serviria atribuir autonomia aos entes sindicais e manter uma espécie de reserva de atitudes paternalistas que venha em seu socorro quando façam mau uso da liberdade conferida..."
Íntegra TST
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