"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de um auxiliar de produção que pretendia que a ação trabalhista ajuizada por ele continuasse a tramitar na cidade onde morava, e não na cidade onde trabalhou. Por maioria, prevaleceu a regra geral do artigo 651 da CLT de que a competência é da Vara do Trabalho do local da assinatura do contrato ou da prestação dos serviços.
O empregado trabalhou na Têxtil Renauxview S. A., em Brusque (SC), de agosto de 2008 a abril de 2012. Após o fim do contrato, mudou-se para Pelotas (RS), onde entrou com a ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente com máquina da indústria.
A Segunda Vara do Trabalho de Pelotas acolheu a preliminar de competência, suscitada pela empresa, e remeteu os autos à da Vara do Trabalho de Brusque para julgar a ação. O auxiliar apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), afirmando que não podia acompanhar o processo em Santa Catarina por estar desempregado e sustentando que que o local da prestação dos serviços não seria o único critério de competência territorial do trâmite da ação. Todavia, o TRT-RS manteve a competência da Vara do Trabalho de Brusque, concluindo que a alegação de que o deslocamento acarretaria muitos gastos ao trabalhador não se sobrepunha à regra geral da CLT..."
Íntegra TST
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