"O Colégio Técnico Senador Fláquer S/C, de Santo André (SP), foi absolvido do pagamento de indenização pelo uso da imagem de um professor em publicações e comerciais de TV. O profissional ajuizou a ação requerendo a condenação do colégio por danos morais, afirmando que o empregador teria utilizado as imagens indevidamente, sem sua prévia autorização.
Ao julgar o caso, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do professor contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou incabível a indenização pretendida. Para a Sétima Turma, não houve a violação aos artigos 5º, inciso X, da Constituição da República e 20 do Código Civil, como alegou o trabalhador.
"Dois segundos"
O pedido de indenização se baseou no uso indevido de seis imagens. As quatro primeiras, segundo o TRT, não se referem a veículos comerciais de propaganda, mas a matérias jornalísticas em jornais e TV. "A participação em shows televisivos de natureza informativa, como programas de entrevista e similares, não gera ao particular a contraprestação pelo uso de imagem", afirma o acórdão regional. "Da mesma forma, a publicação em veículos impressos, em matéria jornalística, não faz nascer direito subjetivo a remuneração". Para o Regional, apenas as aparições de cunho patrimonial (comerciais ou informes publicitários) devem ser autorizadas pelo participante..."
Íntegra TST
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