"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a contratação de agente comunitário de saúde pelo Município de Gilbués (PI) mediante teste seletivo simplificado e manteve decisão que condenou o município a pagar diversas verbas trabalhistas, como férias e adicional de insalubridade desde 1999. A decisão baseou-se no artigo 2º da Emenda Constitucional 51/2006, que dispõe que os profissionais que, na data de sua promulgação, desempenhavam atividades típicas do cargo estão dispensados do processo seletivo previstos no parágrafo 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que contratados a partir de anterior processo de seleção pública.
O Programa de Agentes Comunitários de Saúde foi instituído na década de 1990, quando o Ministério da Saúde orientou as prefeituras municipais a contratar os agentes por meio de testes seletivos. Contratado em janeiro de 1999, o agente afirmou, na reclamação trabalhista, que sua carteira de trabalho só foi registrada em outubro de 2007. Por isso, na ação ajuizada em 2009, pediu reconhecimento do vínculo trabalhista sob o regime da CLT desde a admissão, o registro na Carteira de Trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes.
Em sua defesa, o município sustentou que o agente foi contratado sem concurso público, como exige o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Por isso, não seriam devidas as verbas pelo vínculo empregatício..."
Íntegra TST
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