"O carteiro fazia entrega de correspondências em Goiânia, quando desceu em uma rua e teve sua visão prejudicada por um caminhão assim que chegou no cruzamento. Ao avançar com o carro na pista, um outro veículo colidiu com o seu na lateral do passageiro. O acidente provocou o rompimento da cartilagem da articulação do ombro esquerdo do carteiro. O TRT Goiás reconheceu a responsabilidade objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT na ação movida pelo obreiro. Na modalidade de responsabilidade objetiva, a empresa deve indenizar eventuais danos causados ao trabalhador já que o risco é inerente à sua atividade econômica e independe de culpa ou dolo.
No processo, a ECT questionou a existência de responsabilidade objetiva sob o argumento de que não teria ficado provada a prática de ato ilícito e tampouco o nexo causal entra a sua conduta e o dano. Ao analisar o caso, o relator desembargador Elvecio Moura afirmou que ficou comprovado por laudo pericial que o carteiro apresenta incapacidade total e temporária para a função de carteiro, além de também estar impossibilitado para quaisquer atividades que exijam a realização de movimentos com o membro superior esquerdo. Com isso, o magistrado afirma que não há como afastar o nexo causal entre o trabalho e o dano causado ao trabalhador.
O relator também comentou que, embora via de regra a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, ou seja, deve ficar demonstrada a ação lesiva por parte do empregador, o art. 927 do Código Civil prevê também a teoria do risco da atividade, que impõe a reparação de eventual dano causado a terceiro, independentemente da investigação sobre a existência de culpa. “No caso vertente, saliento que embora a atividade da empresa (ECT) não seja de risco, não se pode perder de vista que a forma como o carteiro desempenhava sua função, conduzindo um automóvel, o expõe a risco de acidentes consideravelmente superior a que está submetida a maioria dos trabalhadores”, explicou. O desembargador também ressaltou que o trânsito da capital e outras condições como a conservação das ruas, o clima e os sons ambientais são agentes que evidenciam a existência de um risco efetivo ou potencial à integridade do trabalhador.
Por fim, o magistrado também afirmou que a alegação da empresa não procede, já que a excludente de responsabilidade civil (culpa de terceiro) só ocorre quando o terceiro é o único responsável pelo evento danoso, sem qualquer interferência da empresa. Dessa forma, a Terceira Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da empresa pela ocorrência do acidente com o carteiro. O trabalhador ainda vai receber a diferença entre o benefício previdenciário recebido (R$ 459,00) e a remuneração que deveria receber nos meses em que ficou afastado pelo auxílio-doença acidentário, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
RO-0001147-18.2012.5.18.0001"
Fonte: TRT 18ª Região
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