"Um metalúrgico da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. vai receber as diferenças do adicional de periculosidade que lhe foi pago em percentual ao inferior legal, com base em negociação coletiva que estipulou indevidamente o percentual de 15% da remuneração, contra 30% previstos em lei. A verba foi deferida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao restabelecer sentença que considerou inválida a redução.
Na reclamação, o empregado informou que, na função de preparador de máquinas, mantinha contato com amônia, óleo mineral, amianto e gás propano, e atuava em ambiente com grande risco de de explosão e incêndio. Ele trabalhou na empresa de 1975 a 2009.
A verba havia sido excluída da condenação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao validar o pactuado no acordo coletivo de trabalho. O Regional anotou que não havia prova pericial acerca de trabalho em condições perigosas, e que o empregado ficava apenas de forma eventual e esporádica em contato com substâncias inflamáveis.
No entanto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST, esclareceu que a prova técnica, exigida pelo artigo 195 da CLT, é dispensável quando o adicional de periculosidade for pago por iniciativa da empresa, como ocorreu no caso, o que "torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas".
Segundo o relator, atualmente prevalece no TST o entendimento de que por se tratar de "medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública" (artigo 193, parágrafo 1º, da CLT), o percentual do adicional de periculosidade não pode ser flexibilizado em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao perigo. "Afinal, a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXII) proíbe taxativamente a presença de regras jurídicas que elevem o risco nos ambientes laborativos", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1270-66.2011.5.02.0463"
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário