"A 5ª Câmara do TRT-SC manteve sentença do juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, e considerou coação o fato de a empresa pagar verbas rescisórias com cheque, sendo comprovado depois que ele foi depositado na sua própria conta.
Os magistrados entenderam que as verbas rescisórias não foram pagas, apesar de o pagamento ter sido consignado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) homologado pelo sindicato. O autor da ação trabalhista alega que, depois da rescisão, foi obrigado a entregar o cheque. A empresa se defendeu dizendo que recebeu o cheque de volta, que teria sido depositado na sua própria conta-corrente, e que entregou ao trabalhador o valor em dinheiro. Entretanto, não explicou o porquê da providência alegada.
“Dias após receber o cheque o autor retornou à empresa levando o cheque de volta, enquanto poderia ter depositado diretamente em sua conta e levantou o dinheiro, ou no mesmo momento o autor desistiu e solicitou a troca? Se isso ocorreu no mesmo momento, porque constou no TRCT informação diversa? Estas questões não são respondidas pela reclamada”, diz a decisão do juiz Nakajo.
Os desembargadores responsabilizaram a empresa pela simulação do pagamento e determinaram que faça o pagamento das verbas rescisórias. Também será providenciada a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para a tomada das providências cabíveis.
Cabe recurso da decisão."
Fonte: TRT 12ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário