"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, em decisão unânime, agravo de instrumento interposto por repórter fotográfico contra a RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A. No recurso, o repórter alegava ter direito a indenização por danos morais e autorais pelo fato de a empresa jornalística ter publicado, sem autorização, fotos produzidas por ele em novo jornal do grupo, inclusive após a extinção do contrato de trabalho.
Segundo o repórter fotográfico, quando a RBS incorporou o jornal "A Notícia", o contrato de trabalho firmado entre ele e a editora não teria sofrido alteração para incluir o novo veículo no rol das publicações que poderiam contar com as fotos produzidas por ele. Isso violaria a Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais. Afirmou que não autorizou a veiculação de suas fotos pelo novo jornal nem assinou termo de alteração do contrato individual de trabalho quando da incorporação do jornal pela editora.
O pedido foi negado em primeira instância. O repórter recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença. Ao analisar os documentos, o Regional concluiu que a empregadora poderia utilizar as fotos, pois o contrato previa "a inserção em toda a espécie de veículos de comunicação, além de sua cessão pela empregadora a terceiros, sem que caiba ao agora empregado qualquer forma ou espécie de contraprestação remuneratória".
O TRT verificou ainda que o repórter fotográfico foi cientificado, em fevereiro de 2007, de que seus serviços seriam aproveitados também pela empresa A Notícia, "ficando-lhe assegurados todos os seus direitos, que permanecerão íntegros, continuando a vigorar o contrato de trabalho que o liga ao grupo econômico RBS".
Ao analisar o tema no agravo interposto pelo qual o repórter pretendia trazer seu recurso de revista ao TST, o ministro Alberto Bresciani negou o pedido. Ele lembrou as conclusões do TRT-SC de que o empregado foi admitido por contrato como repórter fotográfico e cientificado, em fevereiro de 2007, de que seus trabalhos seriam aproveitados pela empresa que passou a integrar o grupo. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria necessário reexaminar o conjunto probatório do processo originário, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
(Elaine Rocha/TG)
Processo: ARR-3673-70.2012.5.12.0050"
Fonte: TST
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