"Mesmo que o sindicato profissional ainda não possua registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), seus dirigentes têm direito à estabilidade provisória prevista no artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com esse fundamento, o juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a reintegração ao emprego de um dirigente sindical que havia sido dispensado pela VRG Linhas Aéreas S/A por justa causa por postar texto com críticas à empresa no Facebook. A sentença foi prolatada na análise conjunta de uma reclamação trabalhista e um inquérito para apuração de falta grave.
Consta dos autos da reclamação trabalhista que a VRG dispensou o trabalhador por justa causa, em razão de textos publicados por ele na rede social. Para a empresa, o aeroviário não teria direito à estabilidade, uma vez que o Sindicato dos Aeroviários de Brasília (Sindaero/DF) - do qual o trabalhador era secretário geral - não possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sendo o Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA) o único representante legal da categoria.
Na sentença, o juiz Mauro Góes lembrou que o artigo 543 (parágrafo 3º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda a despedida de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical até um ano após o término do mandato. Mesmo que o Sindaero não possua, ainda, registro sindical, o magistrado revelou que a entidade já tem estatuto social aprovado em assembleia, registrado em cartório, e já apresentou requerimento para obter o registro junto ao MTE. E, de acordo com o juiz, o dispositivo legal da CLT não faz ressalva alguma sobre não caber a estabilidade nos casos de pendência de registro sindical..."
Íntegra TRT-10
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