"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos de declaração da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras e afastou a deserção declarada anteriormente em virtude do não recolhimento do depósito recursal dentro do prazo. A Turma entendeu que a prova documental posterior apresentada pela empresa atestou a suspensão do prazo para comprovar o recolhimento devido à greve dos bancários e, com isso, determinou o processamento do agravo de instrumento.
A Petrobras pretendia discutir no TST condenação subsidiária imposta nas instâncias anteriores pelos créditos devidos a um trabalhador terceirizado da Estacon Engenharia S/A. O agravo, porém, foi considerado deserto por ter sido interposto em 20/9/2012, último dia do prazo recursal, mas a comprovação do recolhimento datava de 2/10/2012. Para a Turma, a comprovação do depósito recursal depois do prazo, com a justificativa da greve dos bancários, não descaracteriza a deserção se a parte não comprovar a data de término da greve.
A empresa opôs então embargos de declaração sustentando que os prazos para juntada de custas e depósitos voltaram a correr no dia 2/10/2012. Para comprovar, anexou ato do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) estabelecendo a retomada dos prazos para a realização da comprovação de depósitos judiciais, inclusive os recursais, justamente naquela data..."
Íntegra TST
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