"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que considerou irregular a terceirização dos serviços de transporte de carga postal e a contratação de mão de obra temporária de carteiros e operadores de transbordo e triagem na Regional Piauí. Nos dois casos, o entendimento foi o de que as atividades se inserem na atividade-fim da ECT, que é a prestação de serviços postais.
A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI), que julgou procedente pedido formulado pelo Sindicato dos Empregados na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Sintect) de obrigar a empresa a se abster de efetuar contratos de terceirização em atividade-fim. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, analisando os contratos, verificou que "todas as atividades mencionadas fazem parte da própria definição do serviço postal" e, portanto, não podem ser terceirizadas.
Com relação ao trabalho temporário, o Regional entendeu que a Lei 6.019/74, que regulamenta o tema, não pode ser utilizada "para justificar contratações reiteradas de mão de obra terceirizada para execução de atividades permanentes da empresa", sem prévia aprovação em concurso público, como exige o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal..."
Íntegra TST
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