"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma agente educadora da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul (FPE), que, por contrato, tinha intervalo intrajornada de duas horas, mas, na prática, apenas usufruía 15 minutos em média. Ela pretendia receber as duas horas contratuais e, por isso, recorreu contra a sentença que condenou a FPE a pagar, como tempo extra, uma hora e 45 minutos diários com o adicional de 50%.
Ao não conhecer do recurso de revista da trabalhadora, a Primeira Turma entendeu que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) estava de acordo com a jurisprudência do TST. O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que, apesar de não haver dúvida quanto ao intervalo intrajornada ter sido pactuado em duas horas, o intervalo mínimo previsto em lei é de uma hora, conforme o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT,para trabalhos contínuos, de duração excedente a seis horas.
O ministro frisou que o entendimento pacificado no TST – na Súmula 437, item I – é o de que a não concessão do intervalo intrajornada mínimo implica pagamento total do período correspondente como hora extra. O acórdão regional, segundo o relator, foi mais benéfico à trabalhadora do que a jurisprudência do TST, ao condenar a empregadora a remunerar, como trabalho extraordinário, uma hora e 45 minutos..."
Ao não conhecer do recurso de revista da trabalhadora, a Primeira Turma entendeu que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) estava de acordo com a jurisprudência do TST. O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que, apesar de não haver dúvida quanto ao intervalo intrajornada ter sido pactuado em duas horas, o intervalo mínimo previsto em lei é de uma hora, conforme o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT,para trabalhos contínuos, de duração excedente a seis horas.
O ministro frisou que o entendimento pacificado no TST – na Súmula 437, item I – é o de que a não concessão do intervalo intrajornada mínimo implica pagamento total do período correspondente como hora extra. O acórdão regional, segundo o relator, foi mais benéfico à trabalhadora do que a jurisprudência do TST, ao condenar a empregadora a remunerar, como trabalho extraordinário, uma hora e 45 minutos..."
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