"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região prossiga o julgamento de um processo em que uma empregada da Paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, em Curitiba (PR), pede diferenças salariais em decorrência de sua mudança de diarista para empregada com carteira assinada em 1999. O pedido tem como base o aumento de carga horária de serviço na época, de oito para 40 horas semanais, sem levar em conta o valor da diária recebida anteriormente, o que resultaria numa redução salarial de mais de 50%.
Como a cobrança das parcelas trabalhistas só retroage até cinco anos antes do ajuizamento do processo, o que ocorreu em 2008, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o direito a reclamar as diferenças salariais e seus reflexos nas verbas rescisórias estaria prescrito. "Uma vez reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas até 2003, a alegada redução salarial sofrida em janeiro de 2001 encontra-se fulminada pela prescrição", concluiu o TRT.
Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo no TST, o aumento da jornada de trabalho conduziu à diminuição do valor do salário-hora, afrontando a garantia constitucional de irredutibilidade salarial e o princípio da inalterabilidade contratual de forma lesiva ao trabalhador (artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal, e 468 da CLT). Logo, a prescrição aplicável é a parcial (com direito a receber as parcelas correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), "pois o direito está garantido por preceito da Constituição Federal e de lei, renovando-se mês a mês..."
Íntegra TST
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