"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso da Empresa Baiana de Alimentos S.A. (Ebal), que pretendia limitar o valor de multa estabelecida em convenção coletiva no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas. A multa foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) em processo no qual a empresa foi condenada por não pagar cesta básica aos empregados, conforme convencionado com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista, a limitação do valor da multa afastaria a "força constitucional" da negociação coletiva, garantida no artigo 7º, inciso XXVI, com fundamento em norma infraconstitucional. "A multa foi livre e soberanamente pactuada entre as partes com base na autonomia privada coletiva, sem que se estipulasse a limitação do seu valor", destacou..."
Íntegra: TST
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