"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pelo Itaú Unibanco S.A. para manter a decisão que mandou reintegrar uma caixa da instituição bancária portadora de lúpus. O entendimento da Subseção foi o de que, quando da demissão, o banco já tinha conhecimento da doença da empregada, não havendo como afastar a presunção de despedida discriminatória de que trata a Súmula 443 do TST.
Ao requerer em juízo a reintegração, a bancária alegou que sofria da doença crônica e incurável, mas que esta não era contagiosa ou incapacitante para o trabalho. Afirmou que a rescisão do contrato de trabalho, além de discriminatória, a colocou em situação de "exclusão social".
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de reconhecer que a bancária sofria da doença incurável, manteve a sentença que indeferiu a reintegração. Segundo o Regional, a doença havia sido diagnosticada em julho de 2003 e a bancária trabalhou por quase um ano até ser dispensada, fato que afastaria a presunção de discriminação..."
Íntegra: TST
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