"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevida a multa imposta à Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (Metrô-Rio) por atraso no pagamento das verbas rescisórias a um empregado demitido por justa causa. A multa está prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Para a Turma, a dispensa por justa causa pode ser equiparada à dispensa sem aviso prévio – que, segundo a alínea "b" daquele artigo, admite o pagamento da rescisão até o décimo dia a partir da notificação.
O trabalhador, auxiliar de recolhimento, foi dispensado em 30/10/2009 sob a acusação de desviar bilhetes. O depósito bancário relativo à rescisão foi efetuado em 6/11/2009, e, em 2/12, ele ajuizou reclamação trabalhista contestando a justa causa...."
Íntegra: TST
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