segunda-feira, 5 de maio de 2014

TRT/PI condena empresa por fazer trabalhador pagar pelo desgaste de ônibus (Fonte: TRT 22ª Região)

"A empresa de ônibus coletivos Emtracol foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região a restituir os valores que descontava no salário de um trabalhador para pagar as peças e manutenção do ônibus que ele dirigia. A ação foi ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Teresina e chegou ao TRT Piauí, após recurso da empresa contestando a sentença.
Nos autos o trabalhador afirmou que a empresa efetuava deduções salariais na rubrica "desconto adiantamento salarial" e de "vales extras", referentes ao desgaste de material. Ele destacou que os descontos eram maquiados, mas na verdade serviam para pagar manutenção do veículo que conduzia no trabalho. A empresa defendeu-se afirmando que os descontos eram de conhecimento do funcionário e que há previsão em Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação trabalhista.
O juiz Adriano Craveiro Neves, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, frisou que a Convenção Coletiva proíbe, nos termos da Cláusula Nona, o desconto de valores relativos à reposição de peças gastas e quebradas, ou outros acessórios, inclusive decorrentes de acidente de trânsito, ressalvada a hipótese de dolo ou culpa comprovada do empregado. O magistrado destacou também que a empresa não provou que havia cláusula contratual permitindo os descontos e, com este entendimento, julgou procedente o pedido do trabalhador, condenando a empresa a restituir o empregado em R$ 2.323,00.
Inconformada, a empresa recorreu postulando a reforma da sentença, para afastar a condenação relativa ao ressarcimento, referente a descontos efetuados na remuneração do autor. No entanto, o desembargador Laercio Domiciano, relator do recurso no TRT, enfatizou que a legislação trabalhista autoriza algumas ressalvas à regra geral de vedação à efetuação de descontos no salário, contudo, a legitimidade dos descontos salariais está adstrita à existência de autorização legal ou formal do trabalhador, segundo o que dispõe o art. 462 da CLT.
"Na presente hipótese, a parte reclamada não comprovou a previsão contratual para os descontos efetuados na remuneração do autor. A Convenção Coletiva da classe, como dito
alhures, proíbe o desconto de valores relativos à reposição de peças gastas e quebradas, inclusive decorrentes de acidente de transito, ressalvada a hipótese de dolo ou culpa, exigindo-se nesse caso a prévia previsão contratual. Assim, ante a ausência de previsão contratual para os descontos efetuados, mantém-se a decisão que condenou a reclamada na restituição dos descontos efetuados", relatou o desembargador.
Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
PROCESSO RO 0000707-65.2013.5.22.0004"
 

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