sexta-feira, 25 de abril de 2014

Motorista não prova trabalho ininterrupto em transporte de artistas (Fonte: TST)

"Um motorista de Belo Horizonte (MG) não conseguiu provar na Justiça do Trabalho que trabalhou de forma ininterrupta no transporte de artistas para uma empresa de fretamento. Para a Justiça Trabalho, ele não atuou como contratado, mas como freelancer no período não anotado na carteira de trabalho.
O motorista disse que foi admitido pela Banana Veloz Disk Van Ltda. em outubro de 2007 e demitido em novembro de 2009, tendo, no entanto, continuado a trabalhar na empresa. Alegou que sua carteira de trabalho foi novamente assinada em novembro de 2010 e dada baixa em dezembro do mesmo ano, sem que tivesse recebido as verbas trabalhistas com relação a todo o período trabalhado.
As atividades consistiam no transporte de artistas desde a chegada ao Aeroporto de Confins até os hotéis em que estavam hospedados, ficando à disposição dos clientes durante toda a estadia, muitas vezes em tempo integral, quando havia shows e eventos.
A empresa afirmou que, por estar inserida no segmento de transporte e fretamento, está sujeita à sazonalidade do mercado, podendo demandar mais mão de obra em períodos pontuais e contratar serviços de profissionais autônomos, como se deu no caso do motorista.
A 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou parcialmente procedente os pedidos do empregado e condenou a empresa a pagar comissões, reflexos no 13º salário, férias, repousos semanais e outras verbas referentes ao primeiro período trabalhado.
Insatisfeito, o trabalhador recorreu da decisão, afirmando que não teria sido acolhido o pedido de que os dois períodos trabalhados fossem considerados e anotados na carteira de trabalho, pois teria prestado serviços, de forma ininterrupta, de outubro de 2007 a dezembro de 2010.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que houve "inovação recursal" por parte do trabalhador, uma vez que o reexame da questão atinente à unicidade contratual não teria sido abordada na petição inicial. A matéria também não havia sido tratada na sentença, sendo vedada a análise do tema pelo Regional, sob pena violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
O motorista novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a Sexta Turma do Tribunal negou provimento ao agravo. A Turma levou em consideração a questão da inovação recursal e a informação do Regional, de que o motorista trabalhou como profissional autônomo (freelancer) no período não anotado na carteira de trabalho, não havendo que se falar em relação de emprego de forma ininterrupta.
A decisão se deu com base no voto do relator, ministro Aloysio Correia da Veiga. O processo já transitou em julgado.
(Fernanda Loureiro/TG)
Processo: AIRR-1807-97.2012.5.03.0140"
 
Fonte: TST

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