"É obrigatório, sob pena de deserção, o uso da guia GFIP para realização de depósito recursal nas ações em que existe vínculo de emprego entre as partes. O entendimento, já consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, foi o fundamento utilizado pela Segunda Turma para negar provimento a agravo interposto por uma entidade financeira, ratificando a deserção do recurso de revista declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
O posicionamento do TST foi firmado pelo Tribunal Pleno em 2011, com a edição da Súmula 426, no sentido de que, nos dissídios individuais, o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. Na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS, será admitido o depósito judicial quando realizado na sede do juízo e à disposição deste.
Entenda o caso
Em ação trabalhista interposta junto à 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, uma gerente comercial do Banco Internacional do Funchal S.A. (BANIF) conseguiu demonstrar que sofreu dano moral decorrente de assédio feito por seu superior hierárquico. De acordo com os depoimentos feitos à juíza, o gerente tinha comportamento "agressivo, insano, com agressões verbais constantes e ameaças de demissão".
O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 40 mil, foi reduzido à metade pelo Regional da 1ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista do banco por considerá-lo deserto. Em agravo interposto contra decisão monocrática da Presidência do TST que negou sua pretensão de destrancar o recurso, o Banif alegou que a declaração de deserção constituiu excesso de formalismo do TRT-RJ e merecia ser reformada em nome do princípio da instrumentalidade das formas. Esse princípio defende que, se o ato tiver atingido o seu objetivo, não importa a inobservância da forma, que seria apenas um instrumento para certa finalidade.
De acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, no caso examinado não houve controvérsia acerca da relação de emprego capaz de justificar que o banco pudesse ignorar a existência de conta vinculada da trabalhadora. Chamou a atenção, principalmente, o fato de a empresa ter feito corretamente o depósito recursal à época da interposição do recurso ordinário, ou seja, com o uso da guia própria (GFIP).
De acordo com José Roberto Freire Pimenta, como se trata de relação de trabalho submetida ao regime do FGTS, e sendo a empregada titular de conta vinculada, somente quando feito o depósito feito por meio da guia GFIP é que se garante o juízo para fins de conhecimento do recurso interposto (artigo 899, parágrafo 4º, da CLT).
A decisão foi unânime.
(Fonte: TST)
Processo: Ag-AIRR-284-26.2010.5.01.0027"
Fonte: TRT 1ª Região
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