"A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás confirmou sentença de primeiro grau que condenou a empresa Prometálica Mineração Centro Oeste S.A ao pagamento de horas extras em favor de trabalhador de mina de subsolo que estava sujeito a turnos ininterruptos de revezamento.
Consta dos autos que o obreiro era submetido a turno ininterrupto de revezamento, com jornada de trabalho de 6 horas diárias. Porém, após assinatura de acordo coletivo de trabalho, sua jornada foi elastecida para 8 horas por dia sem o respectivo pagamento.
Já a empresa alega que agiu de acordo com a lei e com a Súmula 423 do TST que excluem o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas desde que a jornada esteja limitada a oito horas e exista previsão em norma coletiva.
Para os magistrados, em uma primeira análise, a jornada de trabalho a que o empregado estava sujeito era regular. No entanto, ao se observar o art.295 da CLT, verifica-se que o elastecimento da jornada de trabalho de obreiro em mina de subsolo só é válida quando preenchidos dois requisitos: a existência de norma coletiva e a licença prévia de autoridade competente em higiene do trabalho, nesse caso, o Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo com a relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, “a autorização do MTE é imprescindível devido às condições danosas em que o trabalho de minerador de subsolo se desenvolve”. Ainda segundo a relatora, a não apresentação da licença prévia do MTE pela empresa torna o acordo coletivo inválido.
Diante disso, a Terceira Turma condenou a empresa Prometálica Mineração Centro Oeste S.A ao pagamento de horas extras excedentes a 6 horas diárias e 36 horas semanais.
Processo: RO-000181-63.2013.5.18.0181"
Fonte: TRT 18ª Região
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