sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Decisão considera legal contratação de empregados comissionados pela SC Parcerias (Fonte: TRT 12ª Região)

"O juiz Alexandre Ramos, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, julgou improcedente pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pede a nulidade da contratação de empregados comissionados pela SC Participações e Parcerias S.A.. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (17) e dela cabe recurso.
A alegação do MPT é a de que os cargos deveriam ser reservados a pessoas aprovadas em concurso público. Para a Instituição, o emprego em comissão exige sua prévia criação por meio de lei. O pedido inclui o afastamento dos atuais ocupantes, pena de multa e pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Já a SC Parcerias, sociedade de economia mista, defende a legalidade do ato em razão de sua condição de pessoa jurídica de direito privado. Alega que todos os cargos são ocupados por pessoas indicadas pelo acionista controlador da sociedade e que tal contratação se justifica pela necessidade de afinidade e compromisso com determinados programas e projetos estratégicos de governo.
No entendimento do juiz Alexandre, a empresa explora atividade econômica e, por isso, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Assim, nos termos do § 1º do art. 173 da Constituição, essa natureza jurídica lhe permite certa autonomia de decisões relativas à organização e política de pessoal. Além disso, a sentença diz que é clara a disposição constitucional, no inciso II do art. 37, sobre a viabilidade de que empresas sujeitas ao regime privado possam ter cargos de livre nomeação e exoneração.
O magistrado considera que a própria Constituição Federal contempla a hipótese de emprego público de confiança ou comissionado, tanto que no art. 19, § 2º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), quando trata da estabilidade de servidores e empregados públicos, menciona a figura em discussão. “Se a Constituição prevê cargos comissionados na administração direta, não teria sentido ser mais rigorosa quando o Estado explora atividade econômica em concorrência com o setor privado”, ressalta na sentença.
No tocante à alegação de necessidade da aprovação de lei para a efetivação dos cargos em comissão, o juiz entendeu ser de livre escolha da empresa, uma vez que estão sujeitos aos princípios da moralidade, da impessoalidade e restritos às funções de chefia, direção e assessoramento.
Finalizando sua fundamentação, o magistrado amparou-se em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que entende legal a criação de empregos públicos comissionados por ato administrativo, sendo dispensada a existência de lei específica."
 

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