"O Grupo Villela, composto por empresas de advocacia, assessoria e administração de empresas, está proibido de praticar atos que violem a liberdade de culto e de religião dos seus empregados. As empresas não podem obrigar trabalhadores a participar de cultos religiosos em razão da jornada de trabalho, tampouco adotar conduta vexatória, insinuando que os empregados convertam-se a determinada religião, ou utilizar critérios de escolha religiosa na admissão de funcionários e manutenção dos contratos de trabalho. O Grupo pagará R$ 10 mil como multa a cada descumprimento.
As determinações são da juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que atendeu pedido de antecipação de tutela feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no âmbito de ação civil pública. Isso significa que as empresas devem cumprir de imediato a decisão, sem que seja necessário o trânsito em julgado do processo.
Ao ajuizar a ação civil pública com o pedido de antecipação de tutela, o MPT alegou que foram comprovados, durante investigação em Inquérito Civil, abusos praticados pelo Grupo Villela quanto ao direito constitucional de liberdade de crença dos seus empregados. Segundo o Ministério Público, os trabalhadores sofriam pressão psicológica para mudarem de religião e eram obrigados a participar de cultos em que o diretor-presidente do Grupo afirmava "tirar o capeta" dos empregados e que, quem não acreditasse em Jesus Cristo, seria "endemoniado". O MPT considerou frustradas as tentativas de resolução do problema no âmbito administrativo, já que os réus recusaram-se a assinar Termo de Ajustamento de Conduta. Diante deste contexto, o Ministério Público decidiu levar o caso à Justiça do Trabalho.
Liminar concedida
A juíza Luísa Rumi Steinbruch considerou procedente o pleito do MPT. Ao embasar sua decisão, a magistrada explicou que, na concessão de antecipação de tutela em ação civil pública, devem ser observados os dois requisitos presentes no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor: a relevância do fundamento da demanda (fumus bon iuris - "fumaça do bom Direito") e o justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora - "perigo de demora").
O primeiro requisito, conforme a juíza, foi preenchido pelos inúmeros depoimentos prestados por trabalhadores das empresas, que relataram os abusos sofridos de maneira recorrente. Os testemunhos encontram-se no Inquérito Civil conduzido pelo MPT e em outras ações trabalhistas, inclusive com decisões de segunda instância favoráveis aos trabalhadores. O segundo requisito, explicou a julgadora, foi atendido porque a reiteração das violações pode causar danos à saúde mental dos empregados, que dificilmente poderiam ser reparados mais tarde. "É necessário interromper a violação à liberdade dos trabalhadores desde já", concluiu a juíza.
Processo 0020035-03.2014.5.04.0018 (ACP)"
As determinações são da juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que atendeu pedido de antecipação de tutela feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no âmbito de ação civil pública. Isso significa que as empresas devem cumprir de imediato a decisão, sem que seja necessário o trânsito em julgado do processo.
Ao ajuizar a ação civil pública com o pedido de antecipação de tutela, o MPT alegou que foram comprovados, durante investigação em Inquérito Civil, abusos praticados pelo Grupo Villela quanto ao direito constitucional de liberdade de crença dos seus empregados. Segundo o Ministério Público, os trabalhadores sofriam pressão psicológica para mudarem de religião e eram obrigados a participar de cultos em que o diretor-presidente do Grupo afirmava "tirar o capeta" dos empregados e que, quem não acreditasse em Jesus Cristo, seria "endemoniado". O MPT considerou frustradas as tentativas de resolução do problema no âmbito administrativo, já que os réus recusaram-se a assinar Termo de Ajustamento de Conduta. Diante deste contexto, o Ministério Público decidiu levar o caso à Justiça do Trabalho.
Liminar concedida
A juíza Luísa Rumi Steinbruch considerou procedente o pleito do MPT. Ao embasar sua decisão, a magistrada explicou que, na concessão de antecipação de tutela em ação civil pública, devem ser observados os dois requisitos presentes no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor: a relevância do fundamento da demanda (fumus bon iuris - "fumaça do bom Direito") e o justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora - "perigo de demora").
O primeiro requisito, conforme a juíza, foi preenchido pelos inúmeros depoimentos prestados por trabalhadores das empresas, que relataram os abusos sofridos de maneira recorrente. Os testemunhos encontram-se no Inquérito Civil conduzido pelo MPT e em outras ações trabalhistas, inclusive com decisões de segunda instância favoráveis aos trabalhadores. O segundo requisito, explicou a julgadora, foi atendido porque a reiteração das violações pode causar danos à saúde mental dos empregados, que dificilmente poderiam ser reparados mais tarde. "É necessário interromper a violação à liberdade dos trabalhadores desde já", concluiu a juíza.
Processo 0020035-03.2014.5.04.0018 (ACP)"
Fonte: TRT 4ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário