"A validade do ato de dispensa do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação. Isto porque a empresa goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial 247, inciso II, da SDI-1, aplicável mesmo nos casos em que o empregado está em período de experiência. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora rejeitou o recurso dos Correios e confirmou a sentença que declarou nula a despedida de um carteiro, realizada sem motivação, ao final do contrato de experiência.
O reclamante foi contratado em 04/11/2011, após aprovação em concurso público, sendo dispensado em 01/02/2012, ao término do contrato de experiência. Ao analisar o caso, o desembargador Heriberto de Castro ponderou que a dispensa sem justa causa desprovida de robusta motivação não pode ser admitida em caso de empregado admitido por concurso público.
"Se o legislador constituinte impôs a exigibilidade da aprovação em concurso para a contratação do servidor ou empregado público (art. 37, inciso II e § 2º), em razão dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade a que todos os órgãos da Administração Pública estão adstritos, inclusive a ré, não se pode admitir que aqueles regularmente contratados possam ser dispensados injustamente, sem qualquer ato que externe a motivação. Caso contrário, a regra constitucional que prevê a investidura em cargo ou emprego público mediante a realização de concurso público seria inócua, pois o administrador público poderia dispensar, a seu talante, um empregado regularmente admitido, vulnerando o princípio da impessoalidade", destacou no voto.
Na avaliação do magistrado, os Correios não atenderam à necessidade de motivação para o ato de dispensa do reclamante. A prova oral e documental apresentada não deixou dúvidas de que o reclamado não adotou procedimento administrativo para a dispensa do reclamante. Aliás, as provas revelaram que o empregado estava enfrentando problemas relacionados ao uso de entorpecentes, que afetaram o seu trabalho, e isso foi totalmente desprezado pelo réu.
No voto também foi abordada a Súmula 390, inciso II, do TST, que dispõe no sentido de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição. Só que, especificamente em relação aos Correios, o entendimento do TST já se pacificou em sentido diverso. A Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1 faz ressalva expressa quanto à validade do ato de dispensa de empregado da ECT estar condicionada à motivação. E isso se aplica ao caso do reclamante, mesmo em se tratando de período de experiência. "Não obstante a ausência de estabilidade no emprego, a dispensa imotivada do obreiro ou com motivação extremamente deficiente, como ocorreu no caso em apreço, contratado por meio de concurso público, sob a égide do regime celetista, sem respaldo em procedimento administrativo, é nula de pleno direito", decidiu a Turma de julgadores, mantendo a sentença que determinou a reintegração do reclamante aos quadros funcionais dos Correios.
( 0001793-86.2012.5.03.0052 RO )"
O reclamante foi contratado em 04/11/2011, após aprovação em concurso público, sendo dispensado em 01/02/2012, ao término do contrato de experiência. Ao analisar o caso, o desembargador Heriberto de Castro ponderou que a dispensa sem justa causa desprovida de robusta motivação não pode ser admitida em caso de empregado admitido por concurso público.
"Se o legislador constituinte impôs a exigibilidade da aprovação em concurso para a contratação do servidor ou empregado público (art. 37, inciso II e § 2º), em razão dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade a que todos os órgãos da Administração Pública estão adstritos, inclusive a ré, não se pode admitir que aqueles regularmente contratados possam ser dispensados injustamente, sem qualquer ato que externe a motivação. Caso contrário, a regra constitucional que prevê a investidura em cargo ou emprego público mediante a realização de concurso público seria inócua, pois o administrador público poderia dispensar, a seu talante, um empregado regularmente admitido, vulnerando o princípio da impessoalidade", destacou no voto.
Na avaliação do magistrado, os Correios não atenderam à necessidade de motivação para o ato de dispensa do reclamante. A prova oral e documental apresentada não deixou dúvidas de que o reclamado não adotou procedimento administrativo para a dispensa do reclamante. Aliás, as provas revelaram que o empregado estava enfrentando problemas relacionados ao uso de entorpecentes, que afetaram o seu trabalho, e isso foi totalmente desprezado pelo réu.
No voto também foi abordada a Súmula 390, inciso II, do TST, que dispõe no sentido de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição. Só que, especificamente em relação aos Correios, o entendimento do TST já se pacificou em sentido diverso. A Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1 faz ressalva expressa quanto à validade do ato de dispensa de empregado da ECT estar condicionada à motivação. E isso se aplica ao caso do reclamante, mesmo em se tratando de período de experiência. "Não obstante a ausência de estabilidade no emprego, a dispensa imotivada do obreiro ou com motivação extremamente deficiente, como ocorreu no caso em apreço, contratado por meio de concurso público, sob a égide do regime celetista, sem respaldo em procedimento administrativo, é nula de pleno direito", decidiu a Turma de julgadores, mantendo a sentença que determinou a reintegração do reclamante aos quadros funcionais dos Correios.
( 0001793-86.2012.5.03.0052 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
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