"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) por concluir que o fato isolado ocorrido no Programa Sílvio Santos com a apresentadora infantil Maísa não configura violação de direito coletivo, senão virtual afronta a direito individual, não tutelável por ação civil pública. Com isso, a TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A se livrou da condenação ao pagamento de R$ 1 milhão por dano moral coletivo requerida pelo MPT.
Ação civil pública
O MPT buscou na ação civil pública a condenação da TV SBT a se abster de contratar crianças e adolescentes com menos de 16 anos, salvo como aprendiz, e a proibição de atuarem em programas artísticos, sendo expostos a situações vexaminosas, humilhantes ou psicologicamente perturbadoras, como a ocorrida com a apresentadora Maísa.
Convidada a participar do "Programa Sílvio Santos" de domingo, dia 10/05/2009, a apresentadora após se deparar com outra criança caracterizada de "monstro" correu chorando e gritando desesperadamente pelo palco, além de ser vítima de gracejos e comentários inadequados proferidos pelo apresentador Sílvio Santos.
Tal brincadeira a levou a bater com a cabeça em uma das câmeras instaladas no palco. O MPT soube do episódio pela imprensa e por telespectadores e ao analisar o caso, entendeu que a carga horária imposta à criança, também apresentadora do programa Bom Dia e Cia., era prejudicial ao seu desenvolvimento, sobretudo por retirar-lhe momentos de estudo e lazer.
De acordo com o MPT os danos causados a ela poderiam estender-se a outras crianças contratadas pela emissora, revelando a existência de interesse coletivo a ser tutelado.
Mas o juízo indeferiu seus pedidos. Primeiro, por não constatar a ocorrência desses episódios com outras crianças na emissora ou que o trabalho realizado por elas tenha lhes causado prejuízo pessoal. Esse fato não retira da TV SBT o direito de ter crianças em seu quadro de artistas, observou, verificando, ainda que o juízo competente já reprimira tal conduta.
Depois, por entender que a questão deve ser analisada no caso concreto de cada criança e sua relação com a emissora, de competência da Justiça Estadual. Para o juízo, não há porque falar em violação a direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos, pois a legislação em vigor permite o trabalho da criança quando autorizado pelo Juízo da Infância e Adolescência.
Nesse sentido, citou a ratificação pelo Brasil da Convenção nº 138 da OIT, validada em 2002 pelo Decreto nº 4.134, que também proibiu o trabalho de crianças, mas permitiu que autoridade competente autorizasse, mediante licenças individuais, o trabalho de menores para participação em representações artísticas, o que já havia feito a CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alvará
Ao analisar recurso do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) verificou a concessão de alvará judicial pela Vara da Infância e Juventude de Osasco (SP) autorizando Maísa a participar do programa Bom dia e Cia., bem como para o programa Sílvio Santos, este revogado após o incidente.
O Regional avaliou não ter ocorrido violação a direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos, mas incidente isolado, cujas medidas, visando proibir sua repetição já foram tomadas pelo Poder Judiciário. Por fim, concluiu inexistir embasamento legal que sustentasse a pretensão do MPT e indeferiu seu recurso de revista.
Na tentativa de destrancar a revista, o MPT interpôs agravo de instrumento ao TST. Para o relator, ministro Márcio Eurico Amaro, embora a ação do MPT pretenda a tutela de interesse coletivo, possui como "pano de fundo" a relação mantida pelo SBT com a apresentadora infantil Maísa, notadamente pela sua participação no Programa Sílvio Santos.
O fato ocorrido constitui afronta a direito individual e não pode ser tutelado por ação civil pública, afirmou o ministro, entendendo, ainda, inexistir amparo jurídico à conclusão de que outras crianças contratadas pela emissora possam ser submetidas à mesma situação vexatória. Em tal contexto não houve violação do artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, pois não se demonstrou a ilicitude do trabalho prestado por crianças à emissora, concluiu Márcio Eurico.
Processo: AIRR-98000-62.2009.5.02.0382"
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário