"Como regra geral, as normas decorrentes da negociação coletiva devem ser observadas, em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva, consagrado constitucionalmente (artigo 7º, XXVI, da CF/88). Contudo, a vontade coletiva não pode prevalecer quando as normas convencionais afrontarem normas legais de ordem pública, em prejuízo do trabalhador.
Nessa linha de raciocínio, a Justiça do Trabalho mineira deu razão a um empregado que buscou o pagamento de horas extras decorrentes do tempo destinado ao banho obrigatório, imposto pela empresa que é do ramo de avicultura. A empregadora alegou serem indevidas as horas extras postuladas, uma vez que as normas coletivas excluíam as horas destinadas ao banho do cômputo da jornada..."
Íntegra disponivel em TRT 3ª Região
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