"Em regra, a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho é subjetiva. Ou seja, pressupõe a demonstração da ocorrência da lesão, da culpa e do nexo de causalidade com os serviços executados. Nesse sentido dispõem os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil. Mas há casos em que a obrigação de reparar o dano não depende de culpa. Segundo estabelece o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, isso ocorre nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outra pessoa.
É a chamada teoria da responsabilidade civil objetiva, aplicada pela 7ª Turma do TRT-MG, ao analisar o caso de um motorista assassinado durante um assalto ao ônibus que dirigia. Para o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a empresa de transporte coletivo deve responder pelos danos causados nessas situações, por se tratar atualmente de uma atividade de risco. Por isso, os julgadores decidiram dar provimento ao recurso apresentado pela família do trabalhador e modificar a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais...."
Integra em TRT 3ª Região
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