"Ministros da 4ª Turma do TST confirmaram sentença do juiz Fabio Dadalt, da 1ª VT de Lages, que afastou a responsabilidade subsidiária do munícipio de Correia Pinto com relação a verbas salariais de um ajudante geral que trabalhou na construção de uma creche.
O TRT-SC já havia mantido a decisão de 1º grau porque o entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) n° 191 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST. O dono da obra, não sendo construtora ou incorporadora, não tem responsabilidade nos contratos de empreitada em relação à obrigações trabalhistas do empreiteiro.
A real empregadora do autor da ação trabalhista é uma subempreiteira. A empreiteira contratada pelo município, que venceu a licitação, terceirizou a execução de obras e serviços de engenharia.
Pedindo reconhecimento de vínculo de emprego, o autor alegou que era terceirizado do município. Porém, segundo o acórdão regional, a Prefeitura não contratou a empreiteira para fornecer mão-de-obra, e sim para realizar uma obra de construção civil.
De acordo com a Súmula 331 do TST, para que a administração pública seja responsabilizada em caso de terceirização, não basta o mero inadimplemento dos débitos trabalhistas, sendo obrigatória a existência de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações por parte do prestador de serviços. E isso, de acordo com a decisão, não aconteceu.
Ainda cabe recurso da decisão."
Fonte: TRT 12ª Região
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