"Se a atividade econômica desenvolvida pelo empregador é, por si, arriscada, ele responderá de forma objetiva (ou seja, independentemente da existência de dolo ou culpa ), por eventuais danos causados a seus empregados. Esse é o teor da chamada "teoria do risco criado", adotada pela juíza Melânia Medeiros dos Santos Vieira em caso julgado na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, ao aplicar a responsabilidade objetiva para deferir indenizações por danos moral, material e estético ao eletricista de uma usina atacado por um enxame de abelhas.
Após quatro meses na empresa, o eletricista sofreu acidente de trabalho, ficando afastado pelo INSS até a sua aposentadoria por invalidez. O acidente ocorreu quando estava consertando uma escada rolante e se deparou com um enxame de abelhas. Ao correr para se proteger das picadas, caiu numa estrutura metálica, ficando gravemente ferido. Ele acusou a ré de negligência quanto às cautelas que deveria ter tomado para evitar o acidente e alegou que a atividade desenvolvida era extremamente arriscada, uma vez que tinha que subir a uma altura de 12 metros para cumprir sua função de eletricista.
Em sua defesa, a reclamada disse desconhecer a existência de colmeia de abelhas em seu parque industrial e afirmou que o reclamante foi imprudente ao deixar cair um alicate na colméia. Alegou ainda que, se o reclamante tem alguma patologia, certamente não tem nexo causal com a atividade que exercia e nem com o acidente, que teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador.
Mas a juíza não acatou essa tese da empregadora e aplicou ao caso o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que dispõe: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."Ela lembrou que a responsabilidade objetiva baseada no risco causado ao empregado está prevista no artigo 2º da CLT.
No caso, a atividade da usina reclamada envolve a industrialização da cana-de-açúcar e seus derivados industriais, inserindo-se na conceituação legal de atividade de risco. Por isso, atrai a incidência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Além disso, atividade de eletricista exige ingresso intermitente e habitual em área de risco, conforme concluiu o laudo pericial.
A juíza apurou que havia presença constante de abelhas no parque industrial. E a falta de medidas eficazes para combatê-las foi confirmada pela testemunha da própria empresa, ao alegar que as abelhas chegaram a ser retiradas, mas retornaram. Para a magistrada, isso evidencia que a empregadora não adotou medidas de controle e segurança do ambiente de trabalho capazes de evitar o acidente. E, em razão dele, o trabalhador ficou com o lado direito do corpo paralisado, o que o tornou permanentemente incapacitado para o trabalho.
Diante dos fatos, a juíza sentenciante condenou a usina reclamada a pagar o reclamante as indenizações de: R$100.000,00, por dano moral; R$150.000,00, por dano material e R$50.000,00 por danos estéticos, além da inclusão do trabalhador em plano de saúde mantido pela empresa. As partes recorreram e o processo encontra-se no TRT para julgamento.
( 0001471-91.2011.5.03.0152 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
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