"O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as ações que envolvam servidores e entes públicos vinculados ao regime estatutário ou jurídico-administrativo devem ser submetidas à Justiça Comum. Porém, quando o vínculo entre o empregado e ente público for regido pela CLT, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos relacionados ao contrato de trabalho. Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, a 4ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso da reclamante para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgamento da ação.
Na petição inicial, a reclamante informou que foi admitida pelo Município de João Monlevade, sob a égide do regime celetista, após ter sido aprovada em concurso público para o cargo de técnica em enfermagem. O Juízo de 1º Grau declarou, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de João Monlevade. A reclamante recorreu, pedindo que fosse reconhecida a competência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a ação.
E a relatora deu razão à trabalhadora, entendendo que o vínculo entre a reclamante e o município reclamado é de natureza celetista ou jurídico-contratual, e não de natureza estatutária ou jurídico-administrativa. Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a reclamação trabalhista, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
A magistrada frisou que esse entendimento não viola a decisão do STF, proferida pelo Ministro Nelson Jobim na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF, uma vez que não se proferiu nenhuma interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgamento da lide, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para apreciação dos pedidos feitos pela trabalhadora.
( 0001085-51.2010.5.03.0102 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
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