"O Hospital Pinel Ltda., do Paraná, foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 25 mil, a uma psicóloga obrigada a se aposentar precocemente, em decorrência de um distúrbio psíquico, denominado "síndrome de burnout", ligado à vida profissional. O hospital insistiu na absolvição, mas seu recurso não foi conhecido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na reclamação, a empregada informou que desenvolveu doença ocupacional, depressão aguda e depois a síndrome, decorrente de trabalho estressante, em meio ambiente desregrado, permitido pelo empregador. A chamada síndrome de burnout, conforme definição fornecida na inicial da ação trabalhista, "é uma doença psicológica decorrente da tensão emocional crônica vivenciada pelos profissionais cujo trabalho envolve o relacionamento intenso e frequente com pessoas que necessitam de cuidado e/ou assistência", e se caracteriza por "exaustão emocional, despersonalização e diminuição da realização profissional". Laudo pericial atestou o nexo de concausa entre a doença e o trabalho que ela realizava no hospital.
Condenada ao pagamento da indenização à empregada, o hospital recorreu, sem êxito, ao TST. Seu recurso foi examinado na Sétima Turma pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ele observou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) avaliou que o valor da condenação condizia com o dano, servindo para compensar o sofrimento da psicóloga e inibir a reiteração da prática pelo empregador.
O relator afirmou que não havia motivo para se considerar que o valor da condenação, arbitrado em R$ 25 mil, não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, "não justificando, pois, a excepcional intervenção deste Tribunal Superior", no sentido de reformar a decisão regional, como pretendia o Hospital Pinel.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-326600-65.2006.5.09.0012"
Fonte: TST
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