"O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, nesta semana, que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) pague, além de indenização por danos morais e materiais, pensão civil mensal à família de um caminhoneiro morto em julho de 2009 ao capotar seu veículo na tentativa de desviar de buracos na BR 252, em trecho próximo ao município de Rui Barbosa, na Bahia.
Conforme testemunhas e provas documentais, ao desviar de um buraco na pista, a vítima foi para o acostamento, cujo chão cedeu ao peso do caminhão, provocando o acidente. Com domicílio em Francisco Beltrão (PR), a esposa e as filhas ajuizaram ação na Justiça Federal daquele município pedindo indenização.
Em primeira instância, o Dnit foi condenado a pagar à esposa do falecido R$ 3.427, por danos materiais decorrentes da despesa com o funeral e R$ 50 mil por danos morais. As duas filhas do casal também ganharam R$ 50 mil cada uma por danos morais. A decisão levou as autoras a recorrerem no tribunal pedindo o pagamento mensal de dois terços dos rendimentos do falecido, que era de R$ 867,89.
O relator da ação, juiz federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, deu provimento ao pedido, entendendo que não basta a pensão do INSS, devendo o Dnit pagar o valor mensal pedido pelas autoras. “O pagamento deve ser feito a partir da data do acidente até 28/10/2045 ou até a sobrevida da esposa/autora, o que ocorrer antes, e, quanto às filhas menores, até que completem 25 anos de idade, revertendo suas cotas à viúva quando da cessação da pensão”, escreveu em seu voto.
Para Aurvalle, “restou provado que o Dnit falhou ao não tomar as providências necessárias diante da existência de falha na pista de rolamento e acostamento, quer consertando o local, quer sinalizando para alertar os motoristas que por ali trafegavam”.
O desembargador ressaltou que a pensão civil deverá ser corrigida conforme os reajustes do salário mínimo, sendo que os valores retroativos deverão ser acrescidos de juros e correção monetária.
“No caso dos autos, tendo em vista que o pai/cônjuge não mais poderá arcar com as despesas familiares, justo que se defira o pagamento de pensão mensal no valor equivalente ao rendimento que este auferiria se vivo estivesse”, salientou."
Fonte: TRF 4ª Região
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