"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento de um guarda portuário que pedia indenização por danos morais porque seu nome e salário foram divulgados na internet pelo empregador. Para Turma, o ato simplesmente atendeu ao princípio da transparência.
A divulgação aconteceu em setembro de 2007 pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, no Paraná. Segundo o trabalhador, a divulgação do seu nome e salário se deu por panfletos de rua e pela internet e expôs sua intimidade ao público, causando-lhe constrangimento. Ele ainda sustentou que a divulgação se deu em retaliação à greve por melhores salários ocorrida dias antes na frente da empresa. Em março de 2012, ele entrou com reclamação trabalhista contra a APPA, com pedido de indenização por danos morais.
A diretoria da entidade admitiu que a divulgação dos panfletos ocorreu em razão dos protestos simplesmente por uma questão de momento oportuno. A APPA informou também que os nomes, cargos e salários dos servidores não são secretos.
O argumento foi rebatido pela 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá, que julgou devida a indenização para o trabalhador. Segundo a sentença, se a empresa queria dar publicidade, bastava divulgar apenas cargos e salários, e não os nomes dos empregados.
Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a sentença deveria ser reformada, por não ter sido demonstrado pelo trabalhador que a divulgação trouxe repercussão negativa para a sua vida. Ainda, de acordo com o Regional paranaense, o empregado não foi o único que teve divulgados seu nome e salário.
Em agosto deste ano, o guarda portuário entrou com agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho (TST) pedindo o seguimento do recurso de revista, trancado no TRT9. Mas o relator do processo na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o TST têm entendido que a divulgação nominal de cargos e remunerações na internet atende ao princípio da transparência, moralidade e publicidade dos atos administrativos (artigo 37, caput, da Constituição Federal). O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Turma.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: AIRR-293-07.2012.5.09.0411"
Fonte: TST
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