"Um trabalhador buscou a Justiça do Trabalho informando que trabalhava em contato com soda cáustica e que a empresa não lhe fornecia Equipamento de Proteção Individual (EPI). Ele pleiteou adicional de insalubridade e respectivos reflexos. A reclamada, em sua defesa, alegou que forneceu todos os EPIs ao reclamante e que ele, em suas atividades, não estava sujeito a exposição a agentes nocivos.
A juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, deu razão ao reclamante. Ela determinou a realização de prova técnica, nos termos do § 2º do artigo 195 da CLT, e o perito concluiu que o trabalhador estava exposto a condições insalubres em grau médio, tendo em vista que, em suas atividades, manuseava soda cáustica, que está enquadrada entre as atividades consideradas insalubres pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1972 do Ministério do Trabalho.
De acordo com a juíza sentenciante, embora a reclamada tenha protestado contra a perícia, não fez provas suficientes para descaracterizar as conclusões que constam no laudo pericial, seja documental ou testemunhal. Principalmente porque o perito foi claro ao afirmar que a avaliação é realizada de forma qualitativa, nos termos da Portaria ministerial, e que os EPI¿s não neutralizam o agente.
Por esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio de 20%, devendo ser observado o período de safra e a base de cálculo do salário mínimo. Foram deferidos ainda os reflexos do adicional de insalubridade no FGTS mais a multa de 40%, nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário e no aviso prévio. A reclamada recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.
( 0001137-57.2011.5.03.0152 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
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