"Uma operadora de recarga de bilhete único do metrô de São Paulo, que ficava até nove horas sem poder se ausentar para ir ao banheiro, culminando com o episódio de urinar nas roupas, receberá indenização de R$ 15 mil por dano moral. A decisão condenatória foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo da Planetek Environment Solution Ltda.
A Turma concluiu terem sido afrontados os direitos da personalidade da operadora, pois a limitação a que estava sujeita representou manifesta afronta à dignidade do trabalhador, por privá-la da satisfação das necessidades mais básicas do ser humano.
Na ação trabalhista, a operadora tentou reverter a demissão "por justa causa" para "sem justa causa" e receber indenização por dano moral por ser impedida de ir ao banheiro durante o expediente porque executava suas funções nas cabines de recarga do bilhete único, na estação Barra Funda. Ela só podia se ausentar no intervalo de 15 minutos, quando um encarregado chegava.
Segundo a operadora, aos domingos a situação era pior, pois não havia ninguém para substituí-la, tendo chegado a urinar nas roupas em um determinado dia. Além disso, era proibido levar água ou lanche para a cabine. Caso descumprisse a ordem, a empregada seria punida com advertência ou demitida por justa causa.
Inconformada com o indeferimento de seus pedidos pela 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, a operadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) sob o argumento de que a empresa utilizara seu poder diretivo de forma excessiva.
Situação humilhante
Depoimento de testemunha da operadora possibilitou ao Regional comprovar a situação humilhante e vexatória enfrentada por ela, confirmando a maior dificuldade aos finais de semana, quando não havia ninguém para "rendê-la". Os apoios eram responsáveis pelas "rendições", mas, como alguns funcionários faltavam, os operadores não podiam utilizar os banheiros.
O próprio depoimento pessoal da Planetek permitiu ao colegiado verificar a dificuldade dos trabalhadores em utilizar o banheiro no horário do expediente. A empresa confirmou a existência de cabines telefônicas para os operadores contatarem os apoios quando quisessem utilizar os sanitários.
Por entender que a Planetek não pode se eximir de sua responsabilidade quanto à dor e humilhação sofridas pela autora e por sua negligência ao deixar de implementar condições mínimas e adequadas de saúde e higiene no ambiente de trabalho, o Regional concluiu que era devida a indenização, esta arbitrada em R$ 15 mil.
A Planetek tentou reformar a decisão no TST, porém, sem êxito. O relator do caso, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, disse que "ignorar as necessidades básicas do ser humano implica exploração máxima e irracional da força de trabalho, representando iníquo retrocesso aos tempos em que o trabalhador representava mera ferramenta de produção e geração de riquezas".
Para o desembargador, tal conjuntura constitui desrespeito às medidas que visam a assegurar condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho, previstas no artigo 7º XXII, da Constituição Federal.
(Lourdes Côrtes/AR)
Processo: AIRR – 165640-40.2007.5.02.0063"
Fonte: TST
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