"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, o direito de recebimento de danos materiais decorrentes de lucros cessantes a um trabalhador rural da área de plantio de dendezeiro e colheita do dendê. Ele perdeu o globo ocular esquerdo e teve redução de visão no direito após acidente de trabalho com produtos químicos. A indenização será paga pela Agropalma S.A., que também arcará com aproximadamente R$ 126 mil em danos matérias e estéticos.
O recurso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) decidir pela impossibilidade de cumulação do dano moral com a aposentadoria por invalidez recebida pelo trabalhador decorrente do acidente de trabalho. O acidente ocorreu durante a aplicação de agrotóxico para o combate de larvas e cobras. O produto atingiu os olhos do empregado e, após ultrassonografia, foi indicada a necessidade de retirada de todo o globo ocular esquerdo.
O trabalhador, em seu recurso ao TST, afirmou que teve que custear despesas com viagens, remédios e alimentação. Ele requereu o pagamento desses valores por entender não haver obstáculo na cumulação de lucros cessantes ou pensão vitalícia com a aposentadoria por invalidez paga pelo INSS.
O Regional, entretanto, entendeu que o trabalhador não sofrera prejuízo salarial ou financeiro, na medida em que, após a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS feita pela empresa, o trabalhador passou a receber auxílio-acidente e aposentadoria decorrente de acidente de trabalho, com recebimento de salários integrais sem aplicação de qualquer redutor.
Segundo o acórdão, o trabalhador teria confessado que todas as despesas médicas relativas ao tratamento e cirurgia no olho e implante de prótese foram custeadas pela empresa, não se justificando o pagamento da pensão vitalícia.
Ao analisar o recurso do trabalhador na Oitava Turma, a ministra Dora Maria da Costa decidiu pela reforma do julgado com a condenação da empresa ao pagamento de R$ 116 mil. O valor corresponde a 228 meses de salário mínimo, compreendidos entre a data do acidente, quando o trabalhador tinha 51 anos, e sua expectativa de vida de 70 anos.
A ministra destacou, em seu voto, que a jurisprudência do TST já pacificou entendimento no sentido de que a concessão do benefício previdenciário não exclui o direito ao recebimento de indenização decorrente de reparação civil, por possuírem naturezas distintas. Para a ministra, ficou configurada ofensa ao artigo 950 do Código Civil, "que assegura ao trabalhador pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou na proporção da incapacidade", mesmo que este já receba benefício previdenciário.
(Dirceu Arcoverde/FL)
Processo: ARR - 445-13.2010.5.08.0101"
Fonte: TST
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