"Uma empregada da empresa paulista JCR - Borrachas Industriais Ltda. vai receber de indenização por danos morais R$ 1 mil, em razão das condições de trabalho inadequadas que contribuíram para agravar seu estado de saúde. Ela queria mais, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento.
A verba foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O Regional constatou que a empresa não propiciou à empregada meio ambiente de trabalho hígido e seguro, e isso agravou e acelerou seu quadro de protrusão discal lombar e escoliose, causando-lhe dor física, tratamento médico e incapacidade laborativa por 30 dias. O problema, porém, não deixou sequela que a incapacitasse permanentemente para o exercício da sua atividade de rebarbadora na fábrica de borracha.
Na tentativa de trazer o caso ao exame do TST com a pretensão de aumentar o valor da indenização, a trabalhadora interpôs agravo de instrumento. Segundo o relator do agravo, ministro Eizo Ono, porém, o Tribunal Regional arbitrou o valor da indenização levando em consideração o caráter pedagógico e desestimulante da pena, o não enriquecimento sem causa, o curto período (de pouco mais de seis meses) em que ela trabalhou na JCR, a natureza da ofensa e o diminuto capital social da empresa.
Para o relator, a reforma da decisão somente seria possível mediante o reexame da extensão do dano, a repercussão social das limitações físicas e a condição financeira da empresa e da empregada, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST, que veda nova avaliação do conjunto dos fatos e provas do processo nesta instância recursal. A decisão foi unânime."
Fonte TST
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