"A figura do agente de integração é prevista no artigo 5º e parágrafos da Lei 11.788/08, que regulamenta o estágio de estudantes. Trata-se de um intermediário entre as escolas e as pessoas jurídicas que oferecem as vagas de estágio, a quem cabe criar condições aptas à realização do contrato de estágio, com o objetivo de capacitar e incluir o aluno no mercado de trabalho.
Mas e se o estágio não vier a ser exatamente aquilo que se imaginava? Diante do desvirtuamento da sua finalidade, o agente de integração pode vir a ser responsabilizado por prejuízos causados ao estudante? A 1ª Turma do TRT-MG analisou um recurso envolvendo essa questão. Embora a relação de emprego pretendida pelo reclamante não tenha sido reconhecida, os julgadores entenderam que a empresa pode ser responsabilizada por danos morais e materiais causados a ele. Por esse motivo, a sentença foi modificada para acrescentar a condenação. A relatora do recurso foi a juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon.
O estudante contou que cursava medicina veterinária na UFMG e se interessou pelo intercâmbio divulgado pela reclamada na faculdade. A oferta era de estágio na área de suínos em uma fazenda localizada no Texas/Estados Unidos, conforme o cronograma. No entanto, nada do combinado foi cumprido. Segundo o reclamante, ao chegar ao seu destino, foi colocado em um "trailler" em péssimas condições, a mais de 40 Km da cidade. Juntamente com ele ficaram cinco trabalhadores braçais mexicanos. As atividades nada tinham a ver com o estágio, consistindo em limpar e capinar, inclusive retirando fezes dos porcos e limpeza do biogestor (local destinado aos porcos mortos, em decomposição).
Ao julgar a reclamação, o juiz de 1º Grau entendeu que a reclamada limitou-se a agenciar um programa de estágio, tendo o reclamante tomado conhecimento de todas as condições de trabalho a que estaria sujeito. Para ele, não houve qualquer irregularidade e todos os pedidos foram julgados improcedentes. Ao apreciar o recurso, a relatora também afastou a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego com a empresa intermediadora. Afinal, os agentes não participam da relação jurídica que é formada pelo estudante, escola e parte concedente. Contudo, chegou a outra conclusão em relação ao cumprimento do estágio.
"A intenção da reclamada é, verdadeiramente, enviar mão-de-obra para tomadores estrangeiros", foi o que concluiu a relatora diante das provas apresentadas. No seu modo de entender, a empresa não cumpriu as etapas de aprendizado do programa de treinamento e especialização proposto para o reclamante. O documento apresentado a esse respeito não foi impugnado pela ré. A correspondência eletrônica mantida com a supervisora da ré e as declarações de uma testemunha confirmaram esse entendimento.
E mais: a carga horária semanal era de 48 horas. De acordo com a relatora, essa jornada contraria o previsto no artigo 10, inciso II, da Lei 1.788/2008. Pelo dispositivo, não se pode exigir do estagiário do ensino superior jornada além do limite de seis horas diárias e trinta horas semanais. Mesmo que a execução do contrato tenha ocorrido em país estrangeiro, a magistrada explicou que as leis trabalhistas brasileiras deveriam ter sido observadas. Ao caso, aplicou, por analogia, o artigo 3º, inciso II, da Lei 7.064/1982, segundo o qual o trabalhador contratado por empresa brasileira para prestar serviços no exterior, tem direito à"aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria". Ainda conforme ponderou a julgadora, ainda que a ré não tenha sido a beneficiária direta do trabalho, colaborou para a situação que gerou ofensa a direitos trabalhistas do reclamante.
Na avaliação da relatora, a empresa não estava nem um pouco preocupada com a formação do estagiário. As provas deixaram clara a falta de compromisso dos seus representantes, que nenhuma assistência prestavam ao reclamante. Por outro lado, ficou evidente a decepção do estudante. Um trecho específico da correspondência analisada chamou a atenção da magistrada. Nele o reclamante dizia que o plano de treinamento não estava sendo seguido, pois eram tratados como lixo e ele só trabalhava, não havia intercâmbio e nem programa de aprendizagem.
Todo esse contexto não deixou dúvidas à relatora de que a finalidade do estágio foi desvirtuada e causou inúmeros prejuízos ao reclamante"Ele suspendeu o estudo formal na universidade convencido de que iria viver intenso aprendizado prático e nada do que fora prometido ocorreu", destacou no voto, entendendo que o estudante foi ludibriado e sofreu dano moral em razão da ofensa à dignidade. Na visão da relatora, a ré praticou ato ilícito indenizável, razão pela qual a ré foi condenada a restituir os valores gastos pelo reclamante para engajamento no programa. A condenação incluiu ainda o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20 mil.
A juíza relatora esclareceu que quantia fixada corresponde aos gastos com a viagem, em dobro, representando reparação adequada à extensão do prejuízo sofrido. Para ela, a punição no valor arbitrado será capaz de coibir a reiteração da conduta ilícita demonstrada no processo. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos."
Fonte TRT 3ª Região
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